Decreto-Lei 1.886/1981 - Artigo 3

Art. 3º. As tabelas anuais para cobrança da Taxa Rodoviária Única serão baixadas pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministério dos Transportes.

Decreto-Lei 1.886/1981 - Artigo 3

Art. 3º. As tabelas anuais para cobrança da Taxa Rodoviária Única serão baixadas pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministério dos Transportes.