Decreto-Lei 1.886/1981 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e os Ministros da Fazenda e dos Transportes, em ato conjunto, fixarão as condições e limites das despesas administrativas dos serviços de arrecadação da Taxa Rodoviária Única.

Decreto-Lei 1.886/1981 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e os Ministros da Fazenda e dos Transportes, em ato conjunto, fixarão as condições e limites das despesas administrativas dos serviços de arrecadação da Taxa Rodoviária Única.