Lei 15.276/2025 - Artigo 3

Art. 3º. A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

VII - a garantia de acesso a água potável." (NR)

"Art. 17. ...............

...............

VII - implementar infraestruturas e ações de saneamento básico, inclusive de caráter emergencial, nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente;

............... " (NR)

"Art. 19. ...............

...............

II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e ao abastecimento de água de que trata o inciso VII do caput do art. 2º desta Lei;

............... " (NR)

"Art. 23. ...............

§ 1º - Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo poderão ser empregados na implementação de estruturas e serviços de saneamento básico nas escolas.

§ 2º - O emprego de recursos de que trata o § 1º deste artigo pode ocorrer inclusive em caráter emergencial, com vistas a garantir o pleno funcionamento das estruturas e dos serviços em saneamento básico." (NR)

"Art. 26. ...............

...............

§ 2º - ...............

...............

IV - (VETADO).

...............

§ 5º - (VETADO)." (NR)

Lei 15.276/2025 - Artigo 3

Art. 3º. A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

VII - a garantia de acesso a água potável." (NR)

"Art. 17. ...............

...............

VII - implementar infraestruturas e ações de saneamento básico, inclusive de caráter emergencial, nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente;

............... " (NR)

"Art. 19. ...............

...............

II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e ao abastecimento de água de que trata o inciso VII do caput do art. 2º desta Lei;

............... " (NR)

"Art. 23. ...............

§ 1º - Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo poderão ser empregados na implementação de estruturas e serviços de saneamento básico nas escolas.

§ 2º - O emprego de recursos de que trata o § 1º deste artigo pode ocorrer inclusive em caráter emergencial, com vistas a garantir o pleno funcionamento das estruturas e dos serviços em saneamento básico." (NR)

"Art. 26. ...............

...............

§ 2º - ...............

...............

IV - (VETADO).

...............

§ 5º - (VETADO)." (NR)