Decreto-Lei 7.366/1945 - Artigo 1

Art. 1º. Os estabelecimentos bancários existentes na data da vigência do Decreto-lei nº 6.419, de 13 de abril de 1944, poderão realizar parceladamente a elevação do capital para atingir os limites mínimos a que se refere o art. 5.º do mesmo Decreto-lei, modificado pelo de nº 6. 541, de 20 de maio de 1944.

Decreto-Lei 7.366/1945 - Artigo 1

Art. 1º. Os estabelecimentos bancários existentes na data da vigência do Decreto-lei nº 6.419, de 13 de abril de 1944, poderão realizar parceladamente a elevação do capital para atingir os limites mínimos a que se refere o art. 5.º do mesmo Decreto-lei, modificado pelo de nº 6. 541, de 20 de maio de 1944.