Art. 1º. É o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito autorizado a fixar novas percentagens para os depósitos que os bancos devem manter, à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito, até o dôbro dos níveis previstos no art. 4º, do Decreto-lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1945, sem prejuízo do que dispõe o parágrafo único do mencionado artigo.
§ 1º - No caso de aumento de percentagens, por ato da Superintendência da Moeda e do Crédito, nos têrmos dêste artigo, é facultado aos bancos efetuar os recolhimentos na medida em que registrarem aumento de depósitos.
§ 2º - É estabelecido o dia 5 de cada mês, para efeito de apresentação pelos bancos à Superintendência da Moeda e do Crédito, das respectivas posições mensais.
§ 3º - Quando houver queda de nível de depósitos, a devolução da parte referente ao excesso deverá efetuar-se no mesmo dia mediante pedido escrito do banco à Superintendência da Moeda e do Crédito, que verificará posteriormente o fato alegado.
§ 1º - No caso de aumento de percentagens, por ato da Superintendência da Moeda e do Crédito, nos têrmos dêste artigo, é facultado aos bancos efetuar os recolhimentos na medida em que registrarem aumento de depósitos.
§ 2º - É estabelecido o dia 5 de cada mês, para efeito de apresentação pelos bancos à Superintendência da Moeda e do Crédito, das respectivas posições mensais.
§ 3º - Quando houver queda de nível de depósitos, a devolução da parte referente ao excesso deverá efetuar-se no mesmo dia mediante pedido escrito do banco à Superintendência da Moeda e do Crédito, que verificará posteriormente o fato alegado.