CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de quitação e de renegociação das dívidas em debêntures do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), criados pelo Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e de desinvestimento e posterior liquidação dessas dívidas.
Parágrafo único. A quitação e a renegociação das dívidas de que trata esta Lei deverão ser autorizadas pela instância de governança dos fundos de que trata o caput deste artigo, na forma dos seus regimentos, e somente poderão ser assentidas caso:
I - exista vantagem econômica para o fundo;
II - permitam que os empréstimos realizados por meio dos referidos fundos sejam recuperados administrativamente e de forma mais célere; e
III - tenham sido integralmente provisionadas há, pelo menos, 1 (um) ano ou lançadas totalmente em prejuízo.