Art. 6º. O requerimento para a realização das operações previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei deverá ser apresentado ao respectivo banco operador, no prazo de até 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor e do devedor, e fica exonerado o devedor primitivo, considerando-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais originariamente dadas ao credor.
Parágrafo único. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor e do devedor, e fica exonerado o devedor primitivo, considerando-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais originariamente dadas ao credor.