Lei 14.165/2021 - Artigo 15

Art. 15. Os fundos referidos no art. 1º desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, para adotar a forma de governança estabelecida no art. 13 desta Lei.

Lei 14.165/2021 - Artigo 15

Art. 15. Os fundos referidos no art. 1º desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, para adotar a forma de governança estabelecida no art. 13 desta Lei.