Art. 8º. As empresas devedoras que responderem a processo administrativo apuratório poderão requerer a realização das operações previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da ciência do arquivamento do processo ou do cancelamento do projeto por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.