Lei 14.165/2021 - Artigo 9

Art. 9º. As empresas que requererem as operações de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei terão prazo de 1 (um) ano, contado da ciência da decisão favorável, para realizar a quitação ou firmar a renegociação.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, as empresas deverão cumprir as obrigações originalmente assumidas nas respectivas escrituras de emissão de debêntures.

Lei 14.165/2021 - Artigo 9

Art. 9º. As empresas que requererem as operações de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei terão prazo de 1 (um) ano, contado da ciência da decisão favorável, para realizar a quitação ou firmar a renegociação.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, as empresas deverão cumprir as obrigações originalmente assumidas nas respectivas escrituras de emissão de debêntures.