Decreto-Lei 9.790/1946 - Artigo 1

Art. 1º. As dívidas contraídas nas Carteiras de Empréstimos dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e entidades de crédito mantidas pelos Estados e Municípios para os seus próprios servidores, podem ser saldadas através de consignações sôbre os salários do devedor sem outra autorização que não a constante do próprio contrato de empréstimo.

Decreto-Lei 9.790/1946 - Artigo 1

Art. 1º. As dívidas contraídas nas Carteiras de Empréstimos dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e entidades de crédito mantidas pelos Estados e Municípios para os seus próprios servidores, podem ser saldadas através de consignações sôbre os salários do devedor sem outra autorização que não a constante do próprio contrato de empréstimo.