Art. 2º. As instituições credoras, ao terem conhecimento da transferência do devedor para outra instituição de previdência social, emprêsa, ou repartição pública, federal, estadual ou municipal, deverão providenciar imediatamente para o prosseguimento normal dos descontos, remetendo para tal fim, à entidade na qual teve ingresso o mutuário, cópia autêntica do contrato de empréstimo.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a instituição, emprêsa ou repartição na qual teve ingresso o devedor fica obrigado a recolher, mensalmente, a crédito da instituição credora, a importância correspondente ao desconto.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a instituição, emprêsa ou repartição na qual teve ingresso o devedor fica obrigado a recolher, mensalmente, a crédito da instituição credora, a importância correspondente ao desconto.