Decreto-Lei 9.092/1946 - Artigo 6

Art. 6º. O doutoramento será concedido aos licenciados ou bacharéis que forem aprovados em defesa de tese.

§ 1º - O prazo mínimo entre a inscrição ao doutoramento e a defesa de tese será de dois anos.

§ 2º - A tese será um trabalho original, feito sob a direção de um professor da faculdade.

Decreto-Lei 9.092/1946 - Artigo 6

Art. 6º. O doutoramento será concedido aos licenciados ou bacharéis que forem aprovados em defesa de tese.

§ 1º - O prazo mínimo entre a inscrição ao doutoramento e a defesa de tese será de dois anos.

§ 2º - A tese será um trabalho original, feito sob a direção de um professor da faculdade.