Decreto-Lei 9.092/1946 - Artigo 4

Art. 4º. No quarto ano de curso os alunos optarão por duas ou três cadeiras ou cursos, dentre os ministrados pela faculdade.

§ 1º - Para obter o diploma de licenciado, os alunos do quarto ano receberão formação didática, teórica e prática, no ginásio de aplicação e serão obrigados a um curso de psicologia aplicada à educação.

§ 2º - Os que não satisfizerem as exigências do parágrafo anterior receberão o diploma de bacharel.

Decreto-Lei 9.092/1946 - Artigo 4

Art. 4º. No quarto ano de curso os alunos optarão por duas ou três cadeiras ou cursos, dentre os ministrados pela faculdade.

§ 1º - Para obter o diploma de licenciado, os alunos do quarto ano receberão formação didática, teórica e prática, no ginásio de aplicação e serão obrigados a um curso de psicologia aplicada à educação.

§ 2º - Os que não satisfizerem as exigências do parágrafo anterior receberão o diploma de bacharel.