Decreto-Lei 9.092/1946 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministro da Educação e Saúde expedirá as instruções que forem necessárias para execução do presente Decreto-lei.

Decreto-Lei 9.092/1946 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministro da Educação e Saúde expedirá as instruções que forem necessárias para execução do presente Decreto-lei.