Decreto-Lei 9.092/1946 - Artigo 2

Art. 2º. O diploma de licenciado ou de bacharel em o novo regime será conferido após quatro anos de estudos, de acôrdo com as condições dos artigos 3º e 4º.

Decreto-Lei 9.092/1946 - Artigo 2

Art. 2º. O diploma de licenciado ou de bacharel em o novo regime será conferido após quatro anos de estudos, de acôrdo com as condições dos artigos 3º e 4º.