Art. 1º. As faculdades de filosofia poder-se-ão reger pela forma da legislação vigente ou de acôrdo com o regime didático estabelecido no presente Decreto-lei.
Decreto-Lei 9.092/1946 - Artigo 1
Art. 1º. As faculdades de filosofia poder-se-ão reger pela forma da legislação vigente ou de acôrdo com o regime didático estabelecido no presente Decreto-lei.