Lei 11.740/2008 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG: (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 2008)

I - 300 (trezentos) CD-3;

II - 600 (seiscentos) CD-4;

III - 1.200 (mil e duzentas) FG-1;

IV - 400 (quatrocentas) FG-2;

V - 300 (trezentas) FG-3;

VI - 150 (cento e cinqüenta) FG-4;

VII - 150 (cento e cinqüenta) FG-5;

VIII - 100 (cem) FG-6; e

IX - 100 (cem) FG-7.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos de direção e das funções gratificadas mencionadas nos incisos de I a IX do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.

Lei 11.740/2008 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG: (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 2008)

I - 300 (trezentos) CD-3;

II - 600 (seiscentos) CD-4;

III - 1.200 (mil e duzentas) FG-1;

IV - 400 (quatrocentas) FG-2;

V - 300 (trezentas) FG-3;

VI - 150 (cento e cinqüenta) FG-4;

VII - 150 (cento e cinqüenta) FG-5;

VIII - 100 (cem) FG-6; e

IX - 100 (cem) FG-7.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos de direção e das funções gratificadas mencionadas nos incisos de I a IX do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.