Art. 1º. O § 2º do art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, fica substituído pelo seguinte:
Parágrafo único. Para a finalidade indicada no § 2º do art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, nos têrmos da presente Lei, as assembléias de acionistas poder-se-ão reunir para deliberar, em primeira convocação, com a presença de qualquer número de sócios.
"§ 2º Até 30 de novembro de 1964, as pessoas jurídicas ficam obrigadas a processar o reajustamento do seu capital social pela correção monetária dos valôres do ser ativo imobilizado, constante do último balanço, e, dentro do mesmo prazo, deverão efetuar o recolhimento da primeira prestação do impôsto estabelecido no § 7º ou da importância em dôbro, correspondente ao valor das obrigações, de acôrdo com o § 8º".
Parágrafo único. Para a finalidade indicada no § 2º do art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, nos têrmos da presente Lei, as assembléias de acionistas poder-se-ão reunir para deliberar, em primeira convocação, com a presença de qualquer número de sócios.