Lei 4.481/1964 - Artigo 9

Art. 9º. O art. 12 e seus parágrafos da Lei nº 4.388, de 28 de agôsto de 1964, ficam substituídos pelos seguintes:

"Art. 12 Contar-se-ão em dias corridos os prazos estabelecidos nas leis e regulamentos fiscais.

§ 1º - O prazo para apresentação de defesa ou reclamação contra exigência fiscal de recursos ou pedidos de reconsideração aos Conselhos de Contribuintes e Superior de Tarifa, será de trinta dias corridos.

§ 2º - Os prazos que se vencerem em sábados, domingos, feriados ou dias em que não haja expediente nas repartições federais terminarão no primeiro dia útil seguinte".

Lei 4.481/1964 - Artigo 9

Art. 9º. O art. 12 e seus parágrafos da Lei nº 4.388, de 28 de agôsto de 1964, ficam substituídos pelos seguintes:

"Art. 12 Contar-se-ão em dias corridos os prazos estabelecidos nas leis e regulamentos fiscais.

§ 1º - O prazo para apresentação de defesa ou reclamação contra exigência fiscal de recursos ou pedidos de reconsideração aos Conselhos de Contribuintes e Superior de Tarifa, será de trinta dias corridos.

§ 2º - Os prazos que se vencerem em sábados, domingos, feriados ou dias em que não haja expediente nas repartições federais terminarão no primeiro dia útil seguinte".