Decreto 84.333/1979 - Artigo 4

Art. 4º. Os cargos, a serem exercidos pelos oficiais do QAO, são os constantes do Quadro de Organização e do Quadro de Distribuição de Efetivos do Exército e poderão ser exercidos, indiferentemente, por qualquer posto, ressalvados os casos de incompatibilidade hierárquica ou funcional.

Decreto 84.333/1979 - Artigo 4

Art. 4º. Os cargos, a serem exercidos pelos oficiais do QAO, são os constantes do Quadro de Organização e do Quadro de Distribuição de Efetivos do Exército e poderão ser exercidos, indiferentemente, por qualquer posto, ressalvados os casos de incompatibilidade hierárquica ou funcional.