Art. 6º. Os Oficiais do QAO, como militares de carreira, têm os deveres, obrigações, direitos e prerrogativas estabelecidos em leis e regulamentos do Exército e nos comuns às Forças Armadas.
Decreto 84.333/1979 - Artigo 6
Art. 6º. Os Oficiais do QAO, como militares de carreira, têm os deveres, obrigações, direitos e prerrogativas estabelecidos em leis e regulamentos do Exército e nos comuns às Forças Armadas.