Decreto 84.333/1979 - Artigo 9

Art. 9º. É da competência do Presidente da República, respeitados os limites estabelecidos na lei de efetivos do Exército, a fixação anual do efetivo do QAO, por postos, cabendo ao Ministro do Exército a distribuição pelas diferentes Categorias.

Decreto 84.333/1979 - Artigo 9

Art. 9º. É da competência do Presidente da República, respeitados os limites estabelecidos na lei de efetivos do Exército, a fixação anual do efetivo do QAO, por postos, cabendo ao Ministro do Exército a distribuição pelas diferentes Categorias.