Art. 2º. Os Serviços e Seções de Administração, ou quaisquer outros órgãos que executem, exclusivamente, atividades-meios, nas diversas repartições do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, funcionarão articulados com o Departamento de Administração, formando sistema com êste e recebendo, diretamente, de suas Divisões e Serviços, no respectivo campo de ação, orientação sôbre a forma de realizar os trabalhos que lhes são pertinentes.