Decreto-Lei 9.759/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Ao Departamento de Administração (D. A.) do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, como órgão central de administração geral do Ministério, cabe promover ou superintender a execução das atividades relativas a pessoal, material, orçamento, organização, obras e comunicações, competindo-lhe para isso:

I - aprovar tabelas numéricas de diaristas (T. N. D.);

II - admitir pessoal para obras, quando o salário fôr superior a Cr$ 30,00 e inferior a Cr$ 60,00;

III - alterar boletins de merecimento dos funcionários que não sejam diretamente subordinados ao Ministro do Estado, mediante provimento de recursos interpostos pelos mesmos;

IV - aplicar a pena de suspensão até 60 dias aos servidores do Ministério;

V - prorrogar até 60 dias a suspensão preventiva dos funcionários cujo afastamento se tiver tornado nessário para a averiguação de faltas cometidas;

VI - requisitar passagens, transporte de pessoal e de suas bagagens, poltronas, leitos, assinaturas mensais, cadernetas quilométricas, passes coletivos ou individuais, carros, vagões, veículos especiais ou trens de qualquer natureza, camarotes, cabines e aviões especiais nas estradas de ferro e nas companhias, ou emprêsas rodoviárias, marítimas, lacustres, fluviais e aéreas;

VII - requisitar à Prefeitura a "licença oficial" e a placa de numeração dos automóveis oficiais;

VIII - prorrogar, por 30 dias, o prazo para a comprovação de despesa com material, feita por adiantamento, quando êste tenha tido aplicação nos Estados ou Territórios;

IX - aprovar prestações de contas dos responsáveis por auxílios, suprimentos, subvenções e adiantamentos, na forma da legislação vigente.

X - conceder salário-familia aos servidores do Ministério;

XI - decidir sôbre retificações de nomes de servidores do Ministério;

XII - apostilar decretos, portarias, cartas-patentes e cartas de provisão;

XIII - submeter: ao D. A. S. P., com parecer, propostas de lotação para os órgãos civis do Ministério;

XIV - requisitar pagamentos e adiantamentos;

XV - requisitar registro, distribuição e transferência de créditos orçamentários e adicionais;

XVI - reconhecer dívidas de exercícios findos e requisitar o respectivo pagamento;

XVII - providenciar sôbre o relacionamento de dívidas de exercício encerrado e respectivo encaminhamento;

XVIII - interpor pedidos de reconsideração e recursos ao Tribunal de Contas;

XIX - abrir concorrências e dar-lhe aprovação;

XX - aprovar contratos, prorrogação de contratos e rescisão dos mesmos;

XXI - autorizar o levantamento de cauções feitas para garantir a perfeita execução de acôrdos, ajustes ou contratos realizados através de seus órgãos;

XXII - promover a venda, cessão, troca e redistribuição do material em estoque nas repartições civis do Ministério, aprovando os têrmos de baixa decorrentes;

XXIII - promover o recolhimento do material em desuso, inservível ou em estoque excessivo nas repartições civis do Ministério;

XXIV - solicitar isenção de direitos e taxas alfandegárias;

XXV - requisitar desembaraço de material nas Alfândegas do país;

XXVI - relativamente à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal:

a) aprovar as instruções reguladoras dos concursos para admissão de médicos, farmacêuticos, dentistas, advogados, veterinários, músicos e músico-regente;

b) aprovar contratos para fornecimento de material.

Decreto-Lei 9.759/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Ao Departamento de Administração (D. A.) do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, como órgão central de administração geral do Ministério, cabe promover ou superintender a execução das atividades relativas a pessoal, material, orçamento, organização, obras e comunicações, competindo-lhe para isso:

I - aprovar tabelas numéricas de diaristas (T. N. D.);

II - admitir pessoal para obras, quando o salário fôr superior a Cr$ 30,00 e inferior a Cr$ 60,00;

III - alterar boletins de merecimento dos funcionários que não sejam diretamente subordinados ao Ministro do Estado, mediante provimento de recursos interpostos pelos mesmos;

IV - aplicar a pena de suspensão até 60 dias aos servidores do Ministério;

V - prorrogar até 60 dias a suspensão preventiva dos funcionários cujo afastamento se tiver tornado nessário para a averiguação de faltas cometidas;

VI - requisitar passagens, transporte de pessoal e de suas bagagens, poltronas, leitos, assinaturas mensais, cadernetas quilométricas, passes coletivos ou individuais, carros, vagões, veículos especiais ou trens de qualquer natureza, camarotes, cabines e aviões especiais nas estradas de ferro e nas companhias, ou emprêsas rodoviárias, marítimas, lacustres, fluviais e aéreas;

VII - requisitar à Prefeitura a "licença oficial" e a placa de numeração dos automóveis oficiais;

VIII - prorrogar, por 30 dias, o prazo para a comprovação de despesa com material, feita por adiantamento, quando êste tenha tido aplicação nos Estados ou Territórios;

IX - aprovar prestações de contas dos responsáveis por auxílios, suprimentos, subvenções e adiantamentos, na forma da legislação vigente.

X - conceder salário-familia aos servidores do Ministério;

XI - decidir sôbre retificações de nomes de servidores do Ministério;

XII - apostilar decretos, portarias, cartas-patentes e cartas de provisão;

XIII - submeter: ao D. A. S. P., com parecer, propostas de lotação para os órgãos civis do Ministério;

XIV - requisitar pagamentos e adiantamentos;

XV - requisitar registro, distribuição e transferência de créditos orçamentários e adicionais;

XVI - reconhecer dívidas de exercícios findos e requisitar o respectivo pagamento;

XVII - providenciar sôbre o relacionamento de dívidas de exercício encerrado e respectivo encaminhamento;

XVIII - interpor pedidos de reconsideração e recursos ao Tribunal de Contas;

XIX - abrir concorrências e dar-lhe aprovação;

XX - aprovar contratos, prorrogação de contratos e rescisão dos mesmos;

XXI - autorizar o levantamento de cauções feitas para garantir a perfeita execução de acôrdos, ajustes ou contratos realizados através de seus órgãos;

XXII - promover a venda, cessão, troca e redistribuição do material em estoque nas repartições civis do Ministério, aprovando os têrmos de baixa decorrentes;

XXIII - promover o recolhimento do material em desuso, inservível ou em estoque excessivo nas repartições civis do Ministério;

XXIV - solicitar isenção de direitos e taxas alfandegárias;

XXV - requisitar desembaraço de material nas Alfândegas do país;

XXVI - relativamente à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal:

a) aprovar as instruções reguladoras dos concursos para admissão de médicos, farmacêuticos, dentistas, advogados, veterinários, músicos e músico-regente;

b) aprovar contratos para fornecimento de material.