Lei 12.873/2013 - Artigo 17

Art. 17. O art. 61 do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

Parágrafo único. A prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor." (NR)

Lei 12.873/2013 - Artigo 17

Art. 17. O art. 61 do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

Parágrafo único. A prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor." (NR)