Art. 47. A venda primária dos Cedupi, emitidos na forma do art. 46, será realizada mediante oferta pública, admitida a recusa do emissor, por não respeitar o preço mínimo de avaliação.
Lei 12.873/2013 - Artigo 47
Art. 47. A venda primária dos Cedupi, emitidos na forma do art. 46, será realizada mediante oferta pública, admitida a recusa do emissor, por não respeitar o preço mínimo de avaliação.