Lei 12.873/2013 - Artigo 27

Art. 27. São requisitos para adesão da entidade de saúde privada filantrópica e da entidade de saúde sem fins lucrativos ao Prosus, além da comprovação da grave situação econômico-financeira:

I - atuação na área da saúde e que participe de forma complementar do SUS;

II - oferta de serviços de saúde ambulatoriais e de internação ao SUS em caráter adicional aos já realizados, a partir de rol de procedimentos definido pelo Ministério da Saúde, desde que haja demanda;

III - aprovação da oferta de serviços de saúde de que trata o inciso II pelo gestor local do SUS, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

IV - apresentação de plano que comprove a capacidade de manutenção das atividades, contemplando destacadamente os recursos destinados ao pagamento dos tributos devidos a partir da concessão da moratória de que trata o art. 37; e

V - apresentação de relação de dívidas para com as instituições financeiras.

Parágrafo único. Para fins de verificação da comprovação de grave situação econômico-financeira, as entidades de saúde de que trata o caput devem autorizar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as instituições financeiras a fornecerem o montante das dívidas ao Ministério da Saúde.

Lei 12.873/2013 - Artigo 27

Art. 27. São requisitos para adesão da entidade de saúde privada filantrópica e da entidade de saúde sem fins lucrativos ao Prosus, além da comprovação da grave situação econômico-financeira:

I - atuação na área da saúde e que participe de forma complementar do SUS;

II - oferta de serviços de saúde ambulatoriais e de internação ao SUS em caráter adicional aos já realizados, a partir de rol de procedimentos definido pelo Ministério da Saúde, desde que haja demanda;

III - aprovação da oferta de serviços de saúde de que trata o inciso II pelo gestor local do SUS, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

IV - apresentação de plano que comprove a capacidade de manutenção das atividades, contemplando destacadamente os recursos destinados ao pagamento dos tributos devidos a partir da concessão da moratória de que trata o art. 37; e

V - apresentação de relação de dívidas para com as instituições financeiras.

Parágrafo único. Para fins de verificação da comprovação de grave situação econômico-financeira, as entidades de saúde de que trata o caput devem autorizar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as instituições financeiras a fornecerem o montante das dívidas ao Ministério da Saúde.