Lei 12.873/2013 - Artigo 22

Art. 22. O art. 48 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para 1º:

"Art. 48. ...............

§ 1º - ...............

§ 2º - Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente." (NR)

Lei 12.873/2013 - Artigo 22

Art. 22. O art. 48 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para 1º:

"Art. 48. ...............

§ 1º - ...............

§ 2º - Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente." (NR)