Lei 12.873/2013 - Artigo 61

Art. 61. O art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 7º ...............

...............

§ 6º - Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a operação de crédito a ser garantida corresponderá ao saldo devedor contratado pelo estudante durante a fase de utilização do financiamento e efetivamente desembolsado pelo agente concedente do crédito educativo, observado o limite máximo de garantia de que trata o inciso V do § 4º do art. 9º." (NR)

Lei 12.873/2013 - Artigo 61

Art. 61. O art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 7º ...............

...............

§ 6º - Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a operação de crédito a ser garantida corresponderá ao saldo devedor contratado pelo estudante durante a fase de utilização do financiamento e efetivamente desembolsado pelo agente concedente do crédito educativo, observado o limite máximo de garantia de que trata o inciso V do § 4º do art. 9º." (NR)