Art. 46. Fica criado o Certificado de Direito de Uso de Bem Público Imobiliário - CEDUPI, título de natureza mobiliária, que atenderá o disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no que couber, e no seu regulamento.
§ 1º - O Cedupi poderá ser emitido pelos entes públicos definidos no art. 45, precedido de avaliação do bem imóvel, mediante laudo fundamentado, com indicação de critérios de avaliação e valor mínimo a ser adotado para a venda do certificado.
§ 2º - O detentor do Cedupi é responsável pelo pagamento de tributos e de taxas incidentes sobre o bem público, bem como pelas demais obrigações associadas ao imóvel.
§ 3º - Deverão constar do Cedupi, no mínimo:
I - órgão ou entidade responsável pela sua emissão;
II - descrição do bem dominical, sua área, seus limites e sua matrícula no Registro de Imóveis;
III - regime de concessão do bem público, se Concessão de Direito Real de Uso - CDRU ou Concessão de Direito de Superfície, sempre por escritura pública, determinando o prazo de concessão e a possibilidade de prorrogação;
IV - finalidades admitidas para o uso do imóvel público, não importando qualquer responsabilidade do emissor quanto à obtenção de licença ou autorização de qualquer espécie para a construção ou exercício de atividade;
V - prazo de vigência do certificado idêntico ao prazo de concessão previsto no inciso III;
VI - valor e forma de pagamento, reajustes e garantias do certificado;
VII - forma de transferência do Cedupi quando permitida;
VIII - formas de extinção do certificado;
IX - condições de reversibilidade dos bens; e
X - outras condições previstas no regulamento.
§ 4º - Na hipótese do não cumprimento das obrigações constantes do certificado ou do inadimplemento das obrigações de que trata o § 2º, o certificado será extinto por declaração do ente público emissor, consolidando-se os direitos inerentes à propriedade e revertendo-se as benfeitorias incorporadas ao patrimônio do ente emissor, na forma da previsão constante do Cedupi.
§ 1º - O Cedupi poderá ser emitido pelos entes públicos definidos no art. 45, precedido de avaliação do bem imóvel, mediante laudo fundamentado, com indicação de critérios de avaliação e valor mínimo a ser adotado para a venda do certificado.
§ 2º - O detentor do Cedupi é responsável pelo pagamento de tributos e de taxas incidentes sobre o bem público, bem como pelas demais obrigações associadas ao imóvel.
§ 3º - Deverão constar do Cedupi, no mínimo:
I - órgão ou entidade responsável pela sua emissão;
II - descrição do bem dominical, sua área, seus limites e sua matrícula no Registro de Imóveis;
III - regime de concessão do bem público, se Concessão de Direito Real de Uso - CDRU ou Concessão de Direito de Superfície, sempre por escritura pública, determinando o prazo de concessão e a possibilidade de prorrogação;
IV - finalidades admitidas para o uso do imóvel público, não importando qualquer responsabilidade do emissor quanto à obtenção de licença ou autorização de qualquer espécie para a construção ou exercício de atividade;
V - prazo de vigência do certificado idêntico ao prazo de concessão previsto no inciso III;
VI - valor e forma de pagamento, reajustes e garantias do certificado;
VII - forma de transferência do Cedupi quando permitida;
VIII - formas de extinção do certificado;
IX - condições de reversibilidade dos bens; e
X - outras condições previstas no regulamento.
§ 4º - Na hipótese do não cumprimento das obrigações constantes do certificado ou do inadimplemento das obrigações de que trata o § 2º, o certificado será extinto por declaração do ente público emissor, consolidando-se os direitos inerentes à propriedade e revertendo-se as benfeitorias incorporadas ao patrimônio do ente emissor, na forma da previsão constante do Cedupi.