Art. 29. O plano de capacidade econômica e financeira deverá indicar, de forma detalhada:
I - a projeção da receita bruta mensal e dos fluxos de caixa até o 12º (décimo segundo) mês subsequente à data do pedido de adesão; e
II - demonstração da viabilidade econômica da entidade de saúde.
Parágrafo único. O plano deverá trazer as demonstrações financeiras e contábeis do último ano, nos termos da legislação aplicável.
I - a projeção da receita bruta mensal e dos fluxos de caixa até o 12º (décimo segundo) mês subsequente à data do pedido de adesão; e
II - demonstração da viabilidade econômica da entidade de saúde.
Parágrafo único. O plano deverá trazer as demonstrações financeiras e contábeis do último ano, nos termos da legislação aplicável.