Art. 35. A exclusão da entidade de saúde privada filantrópica e da entidade de saúde sem fins lucrativos do Prosus implicará a revogação da moratória concedida e o imediato restabelecimento da cobrança da dívida tributária e não tributária remanescente, com todos os acréscimos legais.
§ 1º - O Ministério da Saúde, nos casos de exclusão do Prosus, poderá adotar, por um período de até 6 (seis) meses, prorrogável, por igual período, uma única vez, regime de direção técnica na entidade excluída.
§ 2º - O descumprimento das determinações do diretor técnico por dirigentes, administradores, conselheiros ou empregados da entidade de saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, por decisão do diretor técnico, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório.
§ 3º - No prazo que lhe for designado, o diretor técnico procederá à análise da organização administrativa e da situação econômico-financeira e assistencial da entidade de saúde e proporá ao Ministério da Saúde as medidas cabíveis.
§ 4º - O Ministério da Saúde definirá as atribuições e competências do diretor técnico e poderá ampliá-las, se necessário.
§ 5º - A adoção do regime de direção técnica implica a reinclusão automática da entidade no Prosus.
§ 1º - O Ministério da Saúde, nos casos de exclusão do Prosus, poderá adotar, por um período de até 6 (seis) meses, prorrogável, por igual período, uma única vez, regime de direção técnica na entidade excluída.
§ 2º - O descumprimento das determinações do diretor técnico por dirigentes, administradores, conselheiros ou empregados da entidade de saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, por decisão do diretor técnico, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório.
§ 3º - No prazo que lhe for designado, o diretor técnico procederá à análise da organização administrativa e da situação econômico-financeira e assistencial da entidade de saúde e proporá ao Ministério da Saúde as medidas cabíveis.
§ 4º - O Ministério da Saúde definirá as atribuições e competências do diretor técnico e poderá ampliá-las, se necessário.
§ 5º - A adoção do regime de direção técnica implica a reinclusão automática da entidade no Prosus.