Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a declarar estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, quando for constatada situação epidemiológica que indique risco iminente de introdução de doença exótica ou praga quarentenária ausente no País, ou haja risco de surto ou epidemia de doença ou praga já existente.
Parágrafo único. Os limites e condições para a declaração do estado de emergência serão estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Os limites e condições para a declaração do estado de emergência serão estabelecidos em regulamento.