Lei 12.873/2013 - Artigo 30

Art. 30. O Ministério da Saúde proferirá, até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do pedido de adesão, devidamente instruído, decisão fundamentada acerca do pedido de adesão ao Prosus.

§ 1º - Verificada falha na instrução do pedido de adesão, o Ministério da Saúde solicitará à entidade de saúde privada filantrópica ou à entidade de saúde sem fins lucrativos que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização documental para instrução do procedimento, em despacho proferido no prazo previsto no caput, caso em que o prazo para análise do pedido começará a correr da data da regularização.

§ 2º - Caso não seja observado o prazo previsto no caput, o pedido de adesão ao Prosus será considerado automaticamente deferido, sob condição resolutiva.

§ 3º - Em caso de indeferimento do pedido, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de intimação da decisão, apresentar recurso, em instância única, à autoridade definida em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 4º - A partir da data do deferimento do pedido de adesão ao Prosus, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos deverão pagar todas as obrigações tributárias correntes, sob pena de exclusão do Prosus.

§ 5º - A entidade privada filantrópica ou a entidade sem fins lucrativos deverá pactuar com o gestor local do SUS a prestação de serviços de saúde de que trata o inciso II do caput do art. 27, realizados no âmbito do SUS.

Lei 12.873/2013 - Artigo 30

Art. 30. O Ministério da Saúde proferirá, até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do pedido de adesão, devidamente instruído, decisão fundamentada acerca do pedido de adesão ao Prosus.

§ 1º - Verificada falha na instrução do pedido de adesão, o Ministério da Saúde solicitará à entidade de saúde privada filantrópica ou à entidade de saúde sem fins lucrativos que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização documental para instrução do procedimento, em despacho proferido no prazo previsto no caput, caso em que o prazo para análise do pedido começará a correr da data da regularização.

§ 2º - Caso não seja observado o prazo previsto no caput, o pedido de adesão ao Prosus será considerado automaticamente deferido, sob condição resolutiva.

§ 3º - Em caso de indeferimento do pedido, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de intimação da decisão, apresentar recurso, em instância única, à autoridade definida em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 4º - A partir da data do deferimento do pedido de adesão ao Prosus, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos deverão pagar todas as obrigações tributárias correntes, sob pena de exclusão do Prosus.

§ 5º - A entidade privada filantrópica ou a entidade sem fins lucrativos deverá pactuar com o gestor local do SUS a prestação de serviços de saúde de que trata o inciso II do caput do art. 27, realizados no âmbito do SUS.