Lei 12.873/2013 - Artigo 28

Art. 28. Para aderir ao Prosus, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos apresentarão ao Ministério da Saúde, até 3 (três) meses após a publicação das normas de execução ou operacionalização pelo Ministro de Estado da Saúde a que se refere o art. 43, requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - estatuto social e atos de designação e responsabilidade dos seus representantes legais;

II - plano de capacidade econômica e financeira de que trata o inciso IV do caput do art. 27;

III - aprovação do gestor local do SUS da oferta prevista no inciso II do caput do art. 27; e

IV - indicação do representante da direção ou administração da entidade de saúde responsável por:

a) coordenar e gerenciar a execução do plano de recuperação econômica e financeira; e

b) prestar informações, atender requerimentos e pedidos de diligências oriundos de órgãos e entidades públicas a respeito do plano de capacidade econômica e financeira.

Lei 12.873/2013 - Artigo 28

Art. 28. Para aderir ao Prosus, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos apresentarão ao Ministério da Saúde, até 3 (três) meses após a publicação das normas de execução ou operacionalização pelo Ministro de Estado da Saúde a que se refere o art. 43, requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - estatuto social e atos de designação e responsabilidade dos seus representantes legais;

II - plano de capacidade econômica e financeira de que trata o inciso IV do caput do art. 27;

III - aprovação do gestor local do SUS da oferta prevista no inciso II do caput do art. 27; e

IV - indicação do representante da direção ou administração da entidade de saúde responsável por:

a) coordenar e gerenciar a execução do plano de recuperação econômica e financeira; e

b) prestar informações, atender requerimentos e pedidos de diligências oriundos de órgãos e entidades públicas a respeito do plano de capacidade econômica e financeira.