Lei 12.873/2013 - Artigo 39

Art. 39. A partir da concessão da moratória, o recolhimento das obrigações tributárias correntes devidas pelas entidades de saúde privadas filantrópicas ou pelas entidades de saúde sem fins lucrativos será operacionalizado mediante retenção de cotas do Fundo Nacional de Saúde a serem destinadas ao gestor local do SUS para posterior repasse à entidade respectiva, conforme autorizado pelo gestor local do SUS.

§ 1º - Enquanto não operacionalizada a retenção, o recolhimento das obrigações deverá ser promovido pela entidade de saúde por intermédio de documento de arrecadação próprio.

§ 2º - No mês em que o valor da retenção a que se refere o caput não for suficiente para solver o montante dos tributos correntes, o sujeito passivo deverá promover o seu recolhimento na forma disciplinada em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Lei 12.873/2013 - Artigo 39

Art. 39. A partir da concessão da moratória, o recolhimento das obrigações tributárias correntes devidas pelas entidades de saúde privadas filantrópicas ou pelas entidades de saúde sem fins lucrativos será operacionalizado mediante retenção de cotas do Fundo Nacional de Saúde a serem destinadas ao gestor local do SUS para posterior repasse à entidade respectiva, conforme autorizado pelo gestor local do SUS.

§ 1º - Enquanto não operacionalizada a retenção, o recolhimento das obrigações deverá ser promovido pela entidade de saúde por intermédio de documento de arrecadação próprio.

§ 2º - No mês em que o valor da retenção a que se refere o caput não for suficiente para solver o montante dos tributos correntes, o sujeito passivo deverá promover o seu recolhimento na forma disciplinada em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.