Lei 12.873/2013 - Artigo 34

Art. 34. O Ministério da Saúde efetuará monitoramento e avaliação periódica do cumprimento dos compromissos firmados pela entidade de saúde no âmbito do SUS.

§ 1º - A cada 6 (seis) meses a partir da data de assinatura do contrato, convênio ou instrumento congênere, o Ministério da Saúde solicitará ao gestor local do SUS relatório com informações sobre o cumprimento, parcial ou total, do ato negocial firmado no âmbito do SUS.

§ 2º - O Ministério da Saúde efetuará análise das informações de que trata o § 1º, com avaliação in loco, se pertinente, e caso constate eventual irregularidade ou descumprimento, parcial ou total, das obrigações firmadas com o gestor local do SUS, e das regras fixadas no âmbito do SUS, realizará imediatamente a comunicação do fato aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre o monitoramento, avaliação e fluxo de informações de que trata este artigo.

Lei 12.873/2013 - Artigo 34

Art. 34. O Ministério da Saúde efetuará monitoramento e avaliação periódica do cumprimento dos compromissos firmados pela entidade de saúde no âmbito do SUS.

§ 1º - A cada 6 (seis) meses a partir da data de assinatura do contrato, convênio ou instrumento congênere, o Ministério da Saúde solicitará ao gestor local do SUS relatório com informações sobre o cumprimento, parcial ou total, do ato negocial firmado no âmbito do SUS.

§ 2º - O Ministério da Saúde efetuará análise das informações de que trata o § 1º, com avaliação in loco, se pertinente, e caso constate eventual irregularidade ou descumprimento, parcial ou total, das obrigações firmadas com o gestor local do SUS, e das regras fixadas no âmbito do SUS, realizará imediatamente a comunicação do fato aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre o monitoramento, avaliação e fluxo de informações de que trata este artigo.