Lei 12.873/2013 - Artigo 40

Art. 40. O montante recolhido anualmente a título de tributos correntes implicará remissão, no mesmo valor, das dívidas incluídas na moratória.

§ 1º - A remissão será feita na seguinte ordem:

I - débitos inscritos em Dívida Ativa da União; e

II - débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º - No âmbito de cada órgão, serão remitidos, primeiramente, os débitos mais antigos.

§ 3º - O pagamento do tributo efetuado antes ou após a publicação desta Lei em nenhuma hipótese autoriza a repetição de valores.

§ 4º - Considera-se ocorrida a remissão no mês seguinte ao término do período anual de recolhimento a que faz menção o caput.

§ 5º - Para fins de cálculo do montante a ser remitido, não incidirão juros ou correção monetária sobre os valores recolhidos a título de obrigação tributária corrente.

Lei 12.873/2013 - Artigo 40

Art. 40. O montante recolhido anualmente a título de tributos correntes implicará remissão, no mesmo valor, das dívidas incluídas na moratória.

§ 1º - A remissão será feita na seguinte ordem:

I - débitos inscritos em Dívida Ativa da União; e

II - débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º - No âmbito de cada órgão, serão remitidos, primeiramente, os débitos mais antigos.

§ 3º - O pagamento do tributo efetuado antes ou após a publicação desta Lei em nenhuma hipótese autoriza a repetição de valores.

§ 4º - Considera-se ocorrida a remissão no mês seguinte ao término do período anual de recolhimento a que faz menção o caput.

§ 5º - Para fins de cálculo do montante a ser remitido, não incidirão juros ou correção monetária sobre os valores recolhidos a título de obrigação tributária corrente.