Lei 12.873/2013 - Artigo 43

Art. 43. O Secretário da Receita Federal do Brasil, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Ministro de Estado da Saúde, no âmbito das respectivas competências, editarão as normas necessárias à execução do Prosus.

Lei 12.873/2013 - Artigo 43

Art. 43. O Secretário da Receita Federal do Brasil, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Ministro de Estado da Saúde, no âmbito das respectivas competências, editarão as normas necessárias à execução do Prosus.