Art. 43. O Secretário da Receita Federal do Brasil, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Ministro de Estado da Saúde, no âmbito das respectivas competências, editarão as normas necessárias à execução do Prosus.
Lei 12.873/2013 - Artigo 43
Art. 43. O Secretário da Receita Federal do Brasil, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Ministro de Estado da Saúde, no âmbito das respectivas competências, editarão as normas necessárias à execução do Prosus.