Decreto-Lei 8.812/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Aos Estados e ao Distrito Federal compete estabelecer normas de inspeção e fiscalização de ovos destinados ao consumo ou à utilização industrial dentro de seus territórios.

Parágrafo único. Os Municípios poderão exercer, mediante delegação ou acôrdo com os Govêrnos dos Estados, a competência estabelecida neste artigo.

Decreto-Lei 8.812/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Aos Estados e ao Distrito Federal compete estabelecer normas de inspeção e fiscalização de ovos destinados ao consumo ou à utilização industrial dentro de seus territórios.

Parágrafo único. Os Municípios poderão exercer, mediante delegação ou acôrdo com os Govêrnos dos Estados, a competência estabelecida neste artigo.