Art. 1º. Aos Estados e ao Distrito Federal compete estabelecer normas de inspeção e fiscalização de ovos destinados ao consumo ou à utilização industrial dentro de seus territórios.
Parágrafo único. Os Municípios poderão exercer, mediante delegação ou acôrdo com os Govêrnos dos Estados, a competência estabelecida neste artigo.
Parágrafo único. Os Municípios poderão exercer, mediante delegação ou acôrdo com os Govêrnos dos Estados, a competência estabelecida neste artigo.