Art. 4º. Os cursos referidos no artigo anterior poderão ser ministrados:
I - por institutos superiores de educação, que deverão constituir-se em unidades acadêmicas específicas;
II - por universidades, centros universitários e outras instituições de ensino superior para tanto legalmente credenciadas.
§ 1º - Os institutos superiores de educação poderão ser organizados diretamente ou por transformação de outras instituições de ensino superior ou de unidades das universidades e dos centros universitários.
§ 2º - Qualquer que seja a vinculação institucional, os cursos de formação de professores para a educação básica deverão assegurar estreita articulação com os sistemas de ensino, essencial para a associação teoria-prática no processo de formação.
I - por institutos superiores de educação, que deverão constituir-se em unidades acadêmicas específicas;
II - por universidades, centros universitários e outras instituições de ensino superior para tanto legalmente credenciadas.
§ 1º - Os institutos superiores de educação poderão ser organizados diretamente ou por transformação de outras instituições de ensino superior ou de unidades das universidades e dos centros universitários.
§ 2º - Qualquer que seja a vinculação institucional, os cursos de formação de professores para a educação básica deverão assegurar estreita articulação com os sistemas de ensino, essencial para a associação teoria-prática no processo de formação.