Art. 2º. Fica autorizada a Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, com a utilização de recursos próprios.
Decreto 94.029/1987 - Artigo 2
Art. 2º. Fica autorizada a Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, com a utilização de recursos próprios.