Lei 7.368/1985 - Artigo 2

Art. 2º. A doação será efetivada mediante escritura pública e fica condicionada à construção de moradias, com área de lazer, recreação e centro comunitário de atividades, objetivando localizar as famílias desalojadas da área de propriedade da Rede Ferroviária Federal S. A. e as que foram vítimas das enchentes ocorridas no Município, durante o ano de 1983.

Lei 7.368/1985 - Artigo 2

Art. 2º. A doação será efetivada mediante escritura pública e fica condicionada à construção de moradias, com área de lazer, recreação e centro comunitário de atividades, objetivando localizar as famílias desalojadas da área de propriedade da Rede Ferroviária Federal S. A. e as que foram vítimas das enchentes ocorridas no Município, durante o ano de 1983.