Decreto 4.285/2002 - Artigo 2

Art. 2º. O Advogado-Geral da União fará a distribuição dos cargos vagos para os quadros de autarquias e fundações, observada a necessidade do serviço.

Decreto 4.285/2002 - Artigo 2

Art. 2º. O Advogado-Geral da União fará a distribuição dos cargos vagos para os quadros de autarquias e fundações, observada a necessidade do serviço.