Art. 2º. Para cumprimento desta disposição, se organisará, segundo a escripturação da ex-mordomia da casa imperial, uma lista discriminada, quanto á situação de cada individuo e á quota que lhe couber.
Decreto 5/1889 - Artigo 2
Art. 2º. Para cumprimento desta disposição, se organisará, segundo a escripturação da ex-mordomia da casa imperial, uma lista discriminada, quanto á situação de cada individuo e á quota que lhe couber.