Lei 10.296/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 1º decorrerão do cancelamento parcial de dotações consignadas ao Ministério da Educação, na forma do Anexo II desta Lei.

Lei 10.296/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 1º decorrerão do cancelamento parcial de dotações consignadas ao Ministério da Educação, na forma do Anexo II desta Lei.