Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de recursos de convênio, na forma do Anexo II desta lei, no montante especificado.
Lei 8.342/1991 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de recursos de convênio, na forma do Anexo II desta lei, no montante especificado.