Lei 11.382/2006 - Artigo 4

Art. 4º. Os seguintes agrupamentos de artigos do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a ter a seguinte denominação:

I - Capítulo III do Título III: "DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO";

II - Seção I do Capítulo IV do Título II: "Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens";

III - Subseção II da Seção I do Capítulo IV do Título II: "Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens";

IV - Subseção VII da Seção I do Capítulo IV do Título II: "Da Alienação em Hasta Pública"; e

V - Subseção IV da Seção II do Capítulo IV do Título II: "Do Usufruto de Móvel ou Imóvel".

Lei 11.382/2006 - Artigo 4

Art. 4º. Os seguintes agrupamentos de artigos do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a ter a seguinte denominação:

I - Capítulo III do Título III: "DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO";

II - Seção I do Capítulo IV do Título II: "Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens";

III - Subseção II da Seção I do Capítulo IV do Título II: "Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens";

IV - Subseção VII da Seção I do Capítulo IV do Título II: "Da Alienação em Hasta Pública"; e

V - Subseção IV da Seção II do Capítulo IV do Título II: "Do Usufruto de Móvel ou Imóvel".