Art. 2º. A aquisição de novos equipamentos de Reprodução gráfica pelos órgãos e entidades que já possuem, essas unidades orgânicas dependerá de expressa autorização do Presidente da República, exarada em exposição de motivos da entidade ou órgão interessado, encaminhada por intermédio da S e cretaria de Planejamento da Presidência da República.
Parágrafo único. Independem da autorização de que trata este artigo a aquisição de máquinas copiadoras, mimeógrafos, gravadores de estêncil, guilhotinas manuais, grampeadeiras e equipamentos de assemelhados de pequeno porte.
Parágrafo único. Independem da autorização de que trata este artigo a aquisição de máquinas copiadoras, mimeógrafos, gravadores de estêncil, guilhotinas manuais, grampeadeiras e equipamentos de assemelhados de pequeno porte.